sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Colisão traseira: quem paga?


Pois então! Os conflitos de jurisprudência decorrem em todos os âmbitos e, não seria exceção o código de Trânsito Brasileiro.

Abaixo segue decisão do TJ do Rio Grande do Sul e, logo abaixo, matéria comum ao meio jurídico de trânsito. Divirtam-se!


Até a próxima 


TJ gaúcho decide contra presunção de culpa de quem colide em traseira em engavetamento

Magistrados analisaram apelação feita por uma companhia de seguros


Desembargadores do Tribunal de Justiça gaúcho decidiram na quinta-feira contra a presunção de culpa de quem colide por trás em engavetamentos no trânsito. Os magistrados analisaram a apelação feita por uma companhia de seguros no caso de uma colisão envolvendo quatro veículos ocorrido na Avenida Castelo Branco, em Porto Alegre, em agosto de 2007. 

Segundo o TJ, o carro segurado pela apólice atingiu o automóvel da frente, que foi projetado contra a traseira de outro que estava parado. Em seguida, o primeiro veículo foi atingido por um quarto.

A seguradora ingressou na Justiça contra a proprietária do último veículo envolvido no acidente, buscando o ressarcimento das despesas. A companhia defendia que o carro da mulher não mantinha a distância de segurança para deter a marcha, violando o Código Brasileiro de Trânsito.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, entendeu que era incontroverso que os dois veículos que seguiam na frente realizaram frenagem brusca sem ter colidido, enquanto o carro segurado abalroou a traseira do outro.

O voto do relator diz, em suma, que foi o motorista do veículo segurado quem causou a primeira colisão na traseira, desencadeando o engavetamento. Dessa forma, foi ele quem provocou o abalroamento na sua traseira, pois, se sua paralisação foi abrupta, não era exigível que o veículo que lhe seguia conseguisse evitar a colisão.

Fonte: Zero Hora

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Bateu atrás? Pague.
A não ser que...


Colisão traseira leva à presunção de culpa
do motorista que vinha atrás, mas há exceções


por Luís Carlos P. Garcia
Você vinha no trânsito, trafegando normalmente. De repente, alguém pensou que seu porta-malas era garagem e entrou pela traseira de seu carro. Tudo indica que o motorista do carro de trás deve pagar os prejuízos.

Colisões traseiras são relativamente comuns. Tanto que algumas seguradoras, em épocas passadas, quando ainda não estava difundido o uso da terceira luz de freio, forneciam gratuitamente este equipamento ao ser contratado um seguro. Como a eficácia deste dispositivo de segurança na redução de colisões traseiras é amplamente comprovada, protegia-se a integridade física dos ocupantes, mas também o caixa da seguradora boazinha...

A colisão traseira, de forma genérica, presume a culpa do veículo que transitava atrás do outro, ou seja, pressupõe que o de trás colidiu com o da frente. Tal situação, em direito, é denominada presunção de culpa.

Como a situação anterior é tratada como presunção, é claro que a culpa não está definida em definitivo. Há a possibilidade, dentro do Direito, de o proprietário do veículo que vinha atrás promover provas, de forma a inverter a culpa.

Tal entendimento -- a culpa é de quem bateu -- tem sido constantemente adotado pelos Tribunais. Abaixo transcrevo a ementa de um caso, onde a presunção de culpa é taxativamente citada:
Prevalece a presunção de culpa do motorista de veículo que colide na traseira de automóvel que segue na sua frente, ou que estiver passado à frente. A presunção iuris tantumfunda-se no fato que o motorista não guardou a distância mínima recomendada pela segurança, ou não observou a velocidade adequada para o local, e não atentou para o que aconteceria na dianteira (veículos parados em decorrência de outro acidente).
Em outro caso:
É dever de todo condutor de veículo guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente (CNT, art. 83, III), de sorte que há presunção de culpa do condutor do veículo que se choca na traseira de outro, sendo tal presunção relativa, cabendo ao interessado a produção de prova elisiva, o que, no caso em tela, não foi feita.
Uma situação me vem à lembrança. Um veículo trafegava por uma via sem iluminação, em velocidade condizente. Além de escuro, havia uma névoa que dificultava a visibilidade, razão ainda maior para controlar a velocidade. Faróis baixos acesos, eis que surge à sua frente a traseira de um outro carro, parado, no meio da rua, sem qualquer sinalização (pisca-alerta, triângulo ou mesmo lanternas). Mesmo com um bom reflexo, foi impossível evitar a colisão.

Uma primeira análise resultaria em o motorista do veículo que bateu ser responsável. Deveria arcar com os prejuízos, pois não dirigiu com cautela, ciente que estava das dificuldades de trânsito (falta de iluminação pública e nevoeiro) e, em função disso, a velocidade imprimida teria de ser menor.

A análise da situação do outro veículo, no entanto, pode inverter a responsabilidade pelos danos. Parado em situação irregular (na pista de rolamento), sem sinalização de emergência, o motorista deixou de atender a vários mandamentos legais, o que contribuiu sobremaneira para o evento. Quem deixa de cumprir a lei assume os riscos por seu ato. Assim, o proprietário do veículo que foi atingido por trás, ao deixar de sinalizá-lo convenientemente e de posicioná-lo junto ao meio-fio, assumiu o risco de uma colisão.

O motorista do carro da frente também pode ser responsabilizado por colisão traseira se frear de repente, sem motivo, pois o Art. 42 do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao estabelecer: "Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança". Havendo colisão, e comprovada por testemunho a inexistência de motivo para a freada repentina, configura-se a isenção de culpa de quem bateu.

É normal exigir dos motoristas uma direção defensiva, prevendo se possível as falhas dos demais. Contudo, não se pode exigir além do razoável. Seria um problema sério termos de dirigir como se todos os outros motoristas fossem completamente desprovidos de responsabilidade (apesar de, infelizmente, estarmos chegando próximo disso). Dirigir se tornaria uma experiência extremamente exasperante, uma tortura mesmo para aqueles que encontram grande prazer nessa prática.

A presunção de responsabilidade do veículo que vem atrás é um fato normal em nossos tribunais, mas promover provas que nos isentem dessa responsabilidade, ou ainda que a divida com os demais participantes do evento, é uma questão de direito.

Fonte: Best Cars Web Site

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