quinta-feira, 19 de junho de 2014

Motorista imprudente e carona sem cinto dividem culpa por acidente



O motorista e outros três amigos saíam de um campeonato de bocha em 2005 quando o veículo em que estavam colidiu na traseira de um caminhão, na BR-101. Um dos passageiros ficou paraplégico e cobrou indenização na Justiça, responsabilizando o condutor do carro pelo excesso de velocidade (170 km/h). Pescador e pai de três filhos, ele alegou que deixou de receber salário de R$ 1.100 com a profissão para depender de um salário mínimo pago pelo INSS, valor insuficiente para cobrir suas despesas.
Já o motorista apontou que o erro foi do condutor do caminhão, que fugiu do local e não foi identificado, e também da vítima, por não usar cinto de segurança no momento do acidente. Ele negou que dirigia na velocidade apontada, defendendo que estaria, no máximo, a 100 km/h no momento da colisão. Disse ainda ser serralheiro, pai de três filhos, com renda mensal de apenas R$ 900.
O pedido de indenização foi negado em primeira instância. Mas o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da apelação apresentada ao TJ-SC, disse que provas documentais e testemunhais apontavam a imprudência do réu. “Se estivesse conduzindo seu veículo com atenção e cuidado exigidos por lei, teria condição de evitar a colisão, seja freando, seja desviando para a pista de ultrapassagem, já que (...) trata-se de rodovia de pista dupla. Possibilidade nada remota ter sido a ingestão de bebida alcoólica, fato relatado por três testemunhas, a causadora dessa falta de atenção e cuidado”, afirmou o relator.
Por outro lado, o desembargador avaliou que houve culpa concorrente do autor, ao deixar de usar o cinto de segurança. Por isso, ele teria de arcar com 50% dos danos que sofreu. O motorista terá de pagar indenização por danos morais, metade das despesas com tratamento e pensão de meio salário mínimo ao autor até que ele morra ou complete 70 anos de idade. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 2011.001216-4
Fonte: ConJur

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